A Justiça do Trabalho condenou a Igreja Universal do Reino de Deus ao
pagamento de danos morais no valor de R$ 555 mil, além de anotações na carteira
de trabalho e pagamento de verbas trabalhistas ao vigilante João Pereira de
Aguiar, que trabalhou por mais de 8 anos sem os devidos registros. A decisão é
da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho, publicada na terça-feira dia 15 de
julho.
Depois de trabalhar por cerca de 8 anos para a reclamada, sem que
houvesse o registro em carteira, nem pagas as férias e 13ª Salários de alguns
anos, o vigilante recorreu à Justiça para ver seus direitos reconhecidos.
Além dos danos morais, a Igreja Universal do Reino de Deus ainda foi
condenada a pagar férias integrais do período aquisitivo de 2008/2009, de
2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 com o terço constitucional, em dobro; férias
proporcionais de 2013 (9/12) e terço constitucional; 13º salários de 2009,
2010, 2011, 2012; 13º proporcional de 2013; Aviso Prévio indenizado; FGTS +
multa de 40%; descanso semanal remunerado do período não prescrito; multas dos
artigos 467 e 477 da CLT e adicional noturno por todo o contrato de trabalho,
com os reflexos em aviso prévio, férias e terço legal, 13º, DSR, FGTS e multa
de 40%.
A sentença declara que referente ao pacto laboral, o início da
prestação de serviços e que deverá ser anotada foi em 01.08.2005 e demissão em
30.09.2013, por não ter a reclamada impugnado esta data e ter o preposto
confessado em depoimento pessoal não saber a data da prestação dos serviços. Em
relação à função exercida pelo trabalho, é de vigilante.
O juiz do trabalho substituto Carlos Antônio Chagas Junior, que
responde pela titularidade da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho, condenou a
reclamada, ainda, ao pagamento de custas processuais no importe de R$12.551,81,
calculadas sobre o valor provisório arbitrado em R$ 627.590,82.
Danos Morais
Em audiência o reclamante alegou que a Reclamada sempre explorou a mão
de obra de policiais militares e outros agentes públicos para se esquivar de
pagar encargos previdenciários e tributários. O autor da reclamação, na
necessidade de aumentar a renda para garantir o bem estar de sua família acabou
tendo que submeter a exploração da reclamada, não recebendo nada além das
diárias pelos plantões, sem receber durante todo o contrato de trabalho suas
férias, 13º salário e sequer ter os intervalos para descanso e folgas
respeitadas. Alega ainda que teria trabalhado sempre sofrendo a subordinação
rígida e controladora da reclamada, que lhe impunha penalidades caso não
cumprisse com os plantões na hora desejada. No entanto, na hora da rescisão do
contrato de trabalho, não recebeu nenhum valor além dos plantões que realizou
no ultimo mês, deixando o Reclamante totalmente desamparado. Afirma que por
tais motivos, requer a condenação da reclamada em danos morais, conclui a
sentença.
Fraude Trabalhista
Embora o representante da igreja – reclamada tenha contestado o pedido
afirmando que o mero descumprimento dos direitos trabalhistas não são passíveis
de gerar dano moral, bem como não teria cometido qualquer conduta ilícita vez
que o reclamante não era empregado, o magistrado considerou em sua decisão que
“o mero descumprimento de obrigação trabalhista não é passível de gerar dano
moral, contudo fato diverso ocorre no presente caso. Acima foi reconhecida a
fraude na contratação trabalhista e restou caracterizado o vínculo
empregatício”.
A relação contratual deu-se por 8 anos, sem que o trabalhador tivesse
direito a qualquer proteção trabalhista, configurando a conduta da reclamada em
verdadeira afronta à dignidade do trabalhador, que não pode gozar de descansos,
remunerados, férias e outras questões trabalhistas equiparando a situação do
obreiro à análoga a de escravo, ainda que sem a limitação do direito de ir e
vir, que configuraria o ilícito penal. Assim praticou a reclamada ato ilícito
ao não reconhecer o vínculo empregatício.”
A reclamada deverá cumprir espontaneamente a decisão no prazo de 10
dias, do trânsito em julgado da ação, independentemente de intimação, sob pena
de multa de 10% sobre o valor da condenação, registra o juiz.
Para efeito de comprovação das contribuições previdenciárias
decorrentes decisão e exibição da respectiva GFIP a reclamada tem o prazo de 30
dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, até o
efetivo cumprimento da obrigação, a ser revertida em favor de entidade
beneficente. A decisão da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho é passível de
recurso.
Processo nº 0010070-70.2014.5.14.0002
Fonte: TRT 14 (RO/AC) http://portal.jornaldoradialista.com.br/

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